Universidade do Oeste de Santa Catarina
Mestrado em Biociências e Saúde

Diretivas Antecipadas de Vontade Orientações aos Profissionais de Saúde

O que são Diretivas Antecipadas de Vontade?

São manifestações de vontades feitas por uma pessoa sobre cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento que estiver incapaz de comunicar-se (CFM, 2012). Geralmente se faz por meio de um documento escrito elaborado após reflexão pessoal e com assessoria de profissionais de saúde.

 

Todos podem elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Todas as pessoas com 18 anos ou mais podem elaborar. Recomenda-se sua elaboração sobretudo às pessoas idosas ou com doenças ameaçadoras à vida.

Quem pode ser designado representante da pessoa nas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Representante é aquele que conhece bem as vontades da pessoa e vai participar das decisões, juntamente com os profissionais de saúde. Pode ser membro da família (filho, irmão, pai, outro parente) ou amigo próximo com 18 anos ou mais.

Outros desejos podem ser incluídos nas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Sim. Nas Diretivas há lugar para a manifestação de vontades sobre doação de órgãos, bem como para a manifestação de outras vontades, inclusive de ser ou não cremado, entre outras. No Brasil não serão atendidos pedidos antiéticos ou ilegais como eutanásia e suicídio assistido, por serem práticas proibidas, mas ressalva-se que em vários países admite-se essa possibilidade.

As Diretivas Antecipadas de Vontade são éticas e legais no Brasil?

Sim. 1) O Ministério da Saúde (2018) orienta que os pacientes oncológicos devem ter a oportunidade de realizar suas diretivas. 2) A Carta de Direitos dos Usuários da Saúde (2011) admite a designação de representante. 3) O Conselho Federal de Medicina (2012) orienta que os médicos levem em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade dos pacientes. 4) O Conselho Federal de Enfermagem orienta, em seu Código de Ética (2017), que este direito dos pacientes seja respeitado pelos seus profissionais. Portanto, mesmo sem lei específica, os pacientes têm o direito e os profissionais de saúde têm o dever de respeitar suas Diretivas Antecipadas de Vontade.

Há modelos que auxiliam na elaboração das Diretivas Antecipadas de Vontade?

Em outros países como Estados Unidos, Canadá e Espanha, o Sistema Público de Saúde disponibiliza modelos. No Brasil ainda não, mas pesquisadores da UNOESC desenvolveram e testaram dois modelos para disponibilizar à população.  Acesse aqui.

Em nossa região, há interesse das pessoas em elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Sim. Duas pesquisas realizadas no Meio Oeste de Santa Catarina por pesquisadores da UNOESC constataram que, após serem esclarecidos sobre seu significado, a maioria dos pacientes manifestou o desejo de elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade (CAMPOS et al., 2012, COMIN et al., 2017). Recentes pesquisas ainda não publicadas obtiveram índice de aceitação ainda maior. O número de pessoas que possuem diretivas varia conforme o país: nos Estados Unidos são aproximadamente 30%, no Canadá 20% e na Espanha 0,7%, mas entre idosos e pacientes com doenças crônicas esse índice é maior.

Os médicos e enfermeiros precisam respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade dos pacientes?

Sim. Para os médicos, a Resolução CFM n. 1.995 (2012) diz, em seu artigo 2º: “Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade”. Para os profissionais de enfermagem, o Código de Ética (COFEN, 2017) diz, no Parágrafo Único, do Artigo 42: “Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades”.

Equipe

Elaboração: Grupo de pesquisadores do Mestrado em Biociências e Saúde

Professores: Elcio L. Bonamigo, Jovani A. Steffani, Sirlei F. Cetolin e Vilma Beltrame.

Mestrando e Mestre: André R. A. de Oliveira e Pedro H. F. Cetolin.

Graduandos: Amanda P. Thibes, Carolina M.Tamura, Lucas A. Levek, Christiane V. Pepes, Mariane V. Pepes, Gustavo S. Vanzella, Isadora C. D. de Souza e Sarah C. del Rio Naiz, Janaina Neuhauser.

Especialista: Juliano Cesar Ferreira

Coordenador: Professor Elcio L. Bonamigo  elcio.bonamigo@unoesc.edu.br

Referências

BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução n. 41, de 31 de outubro de 2018. Dispõe sobre as diretrizes para a organização dos cuidados paliativos, à luz dos cuidados continuados integrados, no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília DF; 2018.

CAMPOS, Marcela de O.; BONAMIGO, Elcio L.; STEFFANI, Jovani A.; PICCINI, Cleiton F.; CARON, Ruggero. Testamento vital: percepção de pacientes oncológicos e acompanhantes. Revista Bioethikos. v. 6, n. 3, p. 253-9, 2012. 

COMIN, Laren T.; PANKA, Marina; BELTRAME, Vilma; STEFFANI, Jovani A.; BONAMIGO, Elcio L. Percepção de pacientes oncológicos sobre terminalidade de vida. Revista Bioética.  2017;25(2):392-401

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n. 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília DF; 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília DF; 2012.

 Financiamento: FAPESC