Universidade do Oeste de Santa Catarina
Mestrado em Biociências e Saúde

Diretivas Antecipadas de Vontade Orientações gerais para a população

O que são Diretivas Antecipadas de Vontade?

São manifestações de vontades feitas por uma pessoa sobre cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento que estiver incapaz de comunicar-se (CFM, 2012). Geralmente se faz por meio de um documento escrito elaborado após reflexão pessoal e com assessoria de profissionais de saúde.

 

Todos podem elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Todas as pessoas com 18 anos ou mais podem elaborar. Recomenda-se sua elaboração sobretudo às pessoas idosas ou com doenças ameaçadoras à vida.

Quem pode ser designado representante da pessoa nas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Representante é aquele que conhece bem as vontades da pessoa e vai participar das decisões, juntamente com os profissionais de saúde. Pode ser membro da família (filho, irmão, pai, outro parente) ou amigo próximo com 18 anos ou mais.

Vontades sobre doação de órgãos, ser cremado e desligar aparelhos podem ser incluídas?

Sim. A pessoa pode manifestar-se sobre doação de órgãos, ser ou não cremado e desligar aparelhos em casos extremos, entre outros desejos. No Brasil, não serão atendidos pedidos de eutanásia e suicídio assistido por serem práticas proibidas

As Diretivas Antecipadas de Vontade são éticas e legais no Brasil?

Sim. O Ministério da Saúde (2018) orienta que todos os pacientes oncológicos devem ter a oportunidade de realizar suas diretivas. A Carta de Direitos dos Usuários da Saúde (2011) admite a designação de representante. O Conselho Federal de Medicina (2012) e o Conselho Federal de Enfermagem (2017) orientam seus profissionais a aceitar. Portanto, mesmo sem lei específica, os pacientes têm direito às diretivas e os profissionais de saúde o dever de respeitar.

Há modelos que auxiliam na elaboração das Diretivas Antecipadas de Vontade?

Em outros países como Estados Unidos, Canadá e Espanha, o Sistema Público de Saúde disponibiliza modelos. No Brasil ainda não, mas pesquisadores da UNOESC desenvolveram dois modelos para disponibilizar à população em 2023. Recomenda-se utilizar modelos facilitadores de preenchimento que serão disponibilizados na forma online e física.  Acesse aqui.

Em nossa região, há interesse das pessoas em elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade?

Sim. Duas pesquisas realizadas no Meio Oeste de Santa Catarina por pesquisadores da UNOESC constataram que, após serem esclarecidos sobre seu significado, a maioria dos pacientes manifestou o desejo de elaborar suas Diretivas Antecipadas de Vontade (CAMPOS et al., 2012, COMIN et al., 2017). Recentes pesquisas ainda não publicadas obtiveram índice de aceitação ainda maior. O número de pessoas que possuem diretivas varia conforme o país: nos Estados Unidos são aproximadamente 30%, no Canadá 20% e na Espanha 0,7%, mas entre idosos e pacientes com doenças crônicas esse índice é maior.

Como fazer suas próprias Diretivas Antecipadas de Vontade?

Recomenda-se utilizar um modelo facilitador do preenchimento. Os modelos estão em desenvolvimento e serão disponibilizados tanto na forma física como online.  Acesse aqui.

Equipe

Elaboração: Grupo de pesquisadores do Mestrado em Biociências e Saúde

Professores: Elcio L. Bonamigo, Jovani A. Steffani, Sirlei F. Cetolin e Vilma Beltrame.

Mestrando e Mestre: André R. A. de Oliveira e Pedro H. F. Cetolin.

Graduandos: Amanda P. Thibes, Carolina M.Tamura, Lucas A. Levek, Christiane V. Pepes, Mariane V. Pepes, Gustavo S. Vanzella, Isadora C. D. de Souza e Sarah C. del Rio Naiz, Janaina Neuhauser.

Especialista: Juliano Cesar Ferreira

Coordenador: Professor Elcio L. Bonamigo  elcio.bonamigo@unoesc.edu.br

Referências

BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução n. 41, de 31 de outubro de 2018. Dispõe sobre as diretrizes para a organização dos cuidados paliativos, à luz dos cuidados continuados integrados, no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília DF; 2018.

CAMPOS, Marcela de O.; BONAMIGO, Elcio L.; STEFFANI, Jovani A.; PICCINI, Cleiton F.; CARON, Ruggero. Testamento vital: percepção de pacientes oncológicos e acompanhantes. Revista Bioethikos. v. 6, n. 3, p. 253-9, 2012. 

COMIN, Laren T.; PANKA, Marina; BELTRAME, Vilma; STEFFANI, Jovani A.; BONAMIGO, Elcio L. Percepção de pacientes oncológicos sobre terminalidade de vida. Revista Bioética.  2017;25(2):392-401

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n. 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília DF; 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília DF; 2012.

 Financiamento: FAPESC